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Usucapião/Imobiliário/Condominial

Veja abaixo mais detalhes sobre USUCAPIÃO:

É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO PELA ARBITRAGEM?

Sim! A possibilidade de reconhecimento da usucapião pela arbitragem é aceita, especialmente porque o direito de propriedade é um direito patrimonial disponível. Como a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) permite que disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis sejam resolvidas fora do Judiciário, a usucapião pode ser tratada nesse ambiente.

Mas atenção: a arbitragem só funciona se houver acordo entre as partes. Isso significa que o dono formal do imóvel e o possuidor precisam concordar em resolver o caso pela arbitragem.

COMO FUNCIONA NA PRÁTICA?

O procedimento para a usucapião na arbitragem segue algumas etapas:

1 - Acordo entre as partes: O possuidor e o proprietário formal do imóvel assinam um compromisso arbitral, ou seja, eles concordam que a questão será resolvida por meio de um árbitro (ou uma câmara de arbitragem) e não pelo Judiciário.

2 - Provas de posse: Assim como no Judiciário, o possuidor precisa provar que cumpriu os requisitos da usucapião:

• Posse mansa, pacífica e ininterrupta;

• Intenção de dono (ânimus domini);

• Lapso temporal (o tempo varia conforme o tipo de usucapião: 5, 10 ou 15 anos, por exemplo).

3 - Decisão Arbitral: Após a análise das provas, o árbitro profere uma sentença arbitral, que tem a mesma força de uma decisão judicial.

4 - Registro no Cartório de Imóveis: Essa talvez seja a parte mais importante. A sentença arbitral precisa ser registrada no cartório para que a propriedade seja formalmente transferida ao possuidor. Sem o registro, o reconhecimento da usucapião não terá eficácia contra terceiros.

O QUE DIZ A LEI?

Para entender a base legal desse procedimento, é importante conhecer algumas legislações pertinentes:

Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) – Permite que os direitos patrimoniais disponíveis possam ser resolvidos por arbitragem. Como a usucapião trata de propriedade, que é um direito patrimonial, ele se enquadra nessa norma.

Código Civil (Lei 10.406/2002) – Trata da usucapião em seus artigos 1.238 a 1.244, especificando os requisitos e os prazos para que o possuidor possa requerer a propriedade.

Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) – Exige o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, incluindo os casos de usucapião, para que a propriedade seja pública e oponível contra terceiros.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) – Regulamenta a usucapião extrajudicial (realizado em cartório) e também reafirma que as partes podem optar por meios consensuais de solução de conflitos, como a arbitragem.

VANTAGENS DA ARBITRAGEM NO USUCAPIÃO

Rapidez: O processo é mais ágil que o judicial, que costuma ser demorado.

Sigilo: Diferente do processo judicial, o procedimento arbitral não é público.

Flexibilidade: As partes podem escolher o árbitro e as regras do procedimento.

Menor Burocracia: Evita a morosidade do Judiciário e proporciona um ambiente mais amigável.

O QUE FICAR ATENTO?

Embora a arbitragem seja uma boa alternativa, algumas questões exigem atenção:

Acordo entre as partes: Se não houver consenso entre possuidor e proprietário, não será possível usar a arbitragem.

Registro no cartório: A sentença arbitral não transfere automaticamente a propriedade. Será necessário registrar a decisão no Cartório de Registro de Imóveis.

Bens Públicos: Não é possível usucapir imóveis públicos, e isso se aplica também à arbitragem.

Entre em contato com o IMAT – Instituto de Mediação e Arbitragem do Alto Tiete e tenha mais informações.

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